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Os tópicos do passo a
passo de importação funcionam como um guia
dos procedimentos básicos e registros que
devem ser providenciados tanto para a
empresa quanto para a mercadoria. Os itens
procuram separar cada etapa do processo para
que o leitor consulte exatamente o que
precisa. O conjunto dá um panorama geral de
uma operação de importação.
Tópicos:
01.
Registro da Empresa.
02.
Classificação Fiscal.
03. Tratamentos
Administrativos.
04.
Documentos.
05.
Incoterms.
06.
Câmbio e Condições de Pagamento.
07.
Drawback.
08.
Despacho Aduaneiro.
1.
Registro da Empresa
Uma importadora
necessita de dois registros básicos:
- Registro de Importador
A empresa deve estar
cadastrada no Registro de Exportadores e
Importadores (REI) da Secretaria de Comércio
Exterior (Secex) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC) - de acordo com a portaria
280 de 12/07/95. O registro pode ser feito
através do Siscomex (veja nesta página)
durante o registro da primeira operação de
importação. Deve-se informar o CGC,
constituição societária, capital social e
demais dados cadastrais.
- Registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex)
É o sistema informatizado da Secretaria da
Receita Federal (SRF) através do qual o
importador registra todas as informações da
operação comercial e da mercadoria para que
sejam emitidos o Licenciamento
Não-Automático de Importação (LI),
Declaração de Importação (DI), Registro de
Operações Financeiras (ROF) ou ainda a
consulta ou retificação do Extrato da DI.
Instituído pelo Decreto n° 660, de 25.9.92,
o Siscomex integra as atividades da Secex,
da SRF e do Banco Central do Brasil (Bacen),
nos procedimentos e controles das operações
de comércio exterior. A primeira etapa do
Siscomex Importação foi implantada em
janeiro de 1997. desde então, as
solicitações passaram a ser registradas e
analisadas on line por esses órgãos e, em
casos específicos, pelos anuentes como
Ministério da Saúde, Departamento da Polícia
Federal e Ministério do Exército. Após o
registro do desembaraço da mercadoria no
Sistema a SRF emite o Comprovante de
Importação (CI).
Para habilitar-se, a empresa deve solicitar
o credenciamento ao sistema junto à SRF
apresentado o anexo IV da instrução
normativa IN SRF 70/96 sob o título
"Inclusão/Exclusão de Representante Legal",
devidamente preenchido. Dessa forma,
receberá uma senha, que permitirá o acesso e
a inclusão dos dados no Siscomex. Esta senha
pode ser vinculada ao CPF do exportador ou
ao de um de seus funcionários.
O usuário poderá dispor de um terminal
próprio, instalado em sua empresa e operado
através de uma linha dedicada Embratel,
conectado diretamente ao Serviço Federal de
Processamento de Dados (Serpro), órgão
federal que controla o fluxo de informações.
As empresas com pouco volume de exportação,
entretanto, podem acessar o sistema através
do terminal de um despachante aduaneiro, dos
computadores integrados ao Sisbacen (bancos
e corretoras de câmbio credenciados pelo
sistema do Banco Central) ou ainda da rede
disponibilizada pela SRF em locais como
portos e aeroportos.
2.
Nomenclatura ou Classificação Fiscal
Após a conclusão dos registros, o importador
precisa conhecer as normas que regulam o
comércio internacional. O principal
instrumento da atividade é a Nomenclatura ou
Classificação Fiscal - NCM ou Naladi que
ordena e codifica as mercadorias.
A nomenclatura ou classificação fiscal
ordena por códigos as mercadorias de acordo
com sua natureza e características,
relacionando as informações básicas
necessárias à transação comercial, como
incidência de impostos (Tabela de Incidência
sobre Produto Industrializado - TIPI, por
exemplo), contingenciamentos, acordos
internacionais e normas administrativas.
No Brasil existem dois tipos de
nomenclatura. A Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) e a Nomenclatura Aduaneira
para a Aladi (Naladi-SH). As duas são
semelhantes, já que se baseiam no Sistema
Harmonizado de Codificação de Mercadorias
(S.H.), têm a mesma estrutura e número de
dígitos.
A Naladi-SH é utilizada para transações nos
moldes do acordo da Aladi. Já a NCM mais
comum foi criada em 1995 com o propósito de
substituir as nomenclaturas até então
adotadas pelos membros do Mercosul (no caso
do Brasil, a NBM/SH).
Os produtos são classificados por códigos
numéricos de oito dígitos. Os primeiros
referem-se às características mais genéricas
e os últimos se relacionam a detalhes mais
específicos.
Veja a estrutura:
Seção - As 21 seções dividem as mercadorias
de acordo com a sua natureza.
Capítulo - Totalizam 96. Os dois primeiros
dígitos da nomenclatura correspondem ao
capítulo em que o produto se encontra e
identificam as características de cada um
dentro da seção.
Posição - O terceiro e o quarto dígitos
correspondem à posição e o quinto e sexto à
subposição. Elas indicam o desdobramento da
característica de uma mercadoria.
Subitens - Estão descritos nos dois últimos
dígitos e são empregados à mercadorias com
maior detalhamento.
Importante: Qualquer produto pode ser
classificado na NCM. Entretanto, as dúvidas
podem ser esclarecidas pela Secretaria da
Receita Federal - SRF - através de
formulário específico, encontrado na unidade
da Receita do domicílio fiscal do
importador.
3.
Tratamentos Administrativos
Para efeito de regulamentação e tramitação
administrativa, existem dois tipos de
importações: as permitidas e as não
permitidas.
Importações permitidas: elas podem ter
licenciamento automático ou não.
Licenciamento Automático
O Licenciamento Automático é o procedimento
mais comum para se registrar uma importação.
Ele é feito automaticamente durante a
formulação da Declaração de Importação, após
a chegada da mercadoria no País. Para isso,
o importador tem que registrar no Siscomex
as informações comerciais, financeiras,
cambiais e fiscais da operação. Somente com
a DI processada poderá ser feito o despacho
aduaneiro.
Importante: Mesmo no caso do licenciamento
automático, é preciso verificar até o
momento do desembaraço os casos sujeitos a
procedimentos especiais, entre eles:
exigências sanitárias ou zôo sanitárias
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura
e abastecimento para produtos de origem
vegetal ou animal; exigências estabelecidas
pelo Ibama para borracha natural, sintética
ou artificial; número de registro da empresa
e/ou produto para amianto, defensivos
agrícolas, produtos farmacêuticos, produtos
de perfumaria e correlatos da área
médico-hospitalar.
Licenciamento não-automático (LI)
Para alguns produtos é feito o Licenciamento
não-automático (LI). Por esse procedimento,
o importador deve prestar informações mais
detalhadas de sua carga. Via de regra, a LI
é solicitada antes do desembaraço da
mercadoria, mas em determinados casos ela
deve ser solicitada antes do embarque no
exterior.
Antes do Despacho Aduaneiro: É requerido
para as seguintes situações:
importações através do regime de drawback;
importações sob o amparo dos Decretos-Leis
1.219 (15/05/72) e 2.433 (19/05/88);
transações sob o amparo da Lei 8.010
(29/03/90), que estabelece o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq)
compras externas para a Zona Franca de
Manaus e operações com destinos às Áreas de
Livre Comércio (Tabatinga -AM; Guajará-Mirin
-RO; Macapá e Santana - AP; Cruzeiro do Sul,
Brasiléia e Epitaciolândia - AC).
Antes do Embarque da Mercadoria :É requerido
para mercadorias com características
peculiares e que estão sujeitas a controles
especiais da Secretaria de Comércio Exterior
(Secex) ou de outro órgão anuente. São elas:
mercadorias sujeitas a quotas (tarifária e
não-tarifária); sujeitas a exame de
similaridade; material usado; importações de
produtos da lista de ex-tarifários com
alíquotas reduzidas a zero; operações sem
cobertura cambial de obras audiovisuais em
CD-Rom; amostras com valor inferior a US$
1.000; donativos; substituição de
mercadorias; leasing; aluguel ou
afretamento; investimentos de capitais
estrangeiros; operações em reais e admissão
temporária de obras audiovisuais;
importações originárias do Iraque;
entorpecentes e psicotrópicos; produtos para
pesquisa clínica; armas, munições e
correlatos; produtos radioativos; petróleo e
seus derivados; medicamentos com plasma,
sangue humano e soro anti-hemofílico;
produtos nocivos ao meio ambiente; peles e
couros de animais silvestres; aeronaves;
mercadorias com controle de preços e prazos
de pagamento.
Todo o processo, inclusive a anuência de
outros órgãos, pode ser feito via Siscomex.
O formulário da LI é preenchido off-line e
transmitido para o computador central do
Serpro individualmente ou em lotes. O
Sistema fará a verificação dos campos e dará
a Aceitação do LI, fornecendo o número de
Registro do LI e indicando a qual análise a
operação será submetida.
É importante lembrar que o Registro não
significa autorização para importação. O
solicitante deve aguardar o deferimento do
órgão anuente, que só então concederá a LI.
Com esse documento, o importador tem 60 dias
para embarcar a mercadoria ou proceder a
solicitação de despacho aduaneiro. Os dados
da LI migram automaticamente para a DI.
4.
Documentos
Após o registro, o
Siscomex gera o Extrato da DI com um resumo
das informações da operação. Este é o
principal documento do processo, pois
comprova que a transação está autorizada. O
importador, ou seu representante legal, deve
imprimi-lo em duas vias.
A primeira via deve ser apresentada à
Unidade da Receita Federal junto com os
seguintes documentos:
conhecimento de carga original - esse
documento contem todas as informações da
mercadoria, desde o seu destino, e comprova
a posse da mercadoria;
fatura comercial - é emitida pelo exportador
com a descrição dos itens envolvidos na
transação e atende a cotação feita pelo
importador - serve à fiscalização como mais
um documento contendo a descrição das
mercadorias;
Comprovante do recolhimento de impostos
(Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - Darf) e
Os documentos exigidos por força de acordos
internacionais ou legislação específica.
5.
Incoterms
Para padronizar os procedimentos, a
International Chamber of Commerce (ICC)
publica desde 1936 o International
Commercial Terms (Incoterms), traduzido como
Termos Internacionais de Comércio.
Os Incoterms determinam os direitos e
obrigações mínimas do exportador e do
importador quanto a fretes, seguros,
movimentação em terminais, liberações em
alfândegas e obtenção de documentos. Essas
obrigações estão diretamente ligadas ao
custo de uma operação, daí o significado de
sua importância.
A última versão é de janeiro de 2000. O
Incoterms é dividido em quatro categorias.
Veja as seções e o significado de cada um
dos termos:
Grupo "E"
EXW (EX Works) - Neste caso, toda a
responsabilidade da carga é do importador. O
exportador tem a obrigação apenas de
disponibilizar o produto e a fatura em seu
estabelecimento. A partir daí, despesas ou
prejuízos com danos ficam a carga de quem
está comprando. Por causa disso, a
modalidade é pouco utilizada, apesar de ser
possível para qualquer meio de transporte.
Grupo "F"
FCA (Free Carrier) - O importador indica o
local onde o exportador entregará a
mercadoria, onde cessam suas
responsabilidades sobre a carga, que fica
sob custódia do transportador. Pode ser
utilizada por qualquer meio de transporte,
inclusive multimodal.
FAS (Free Alongside Ship) - A mercadoria
deve ser entregue pelo exportador junto ao
costado do navio, já desembaraçada para o
embarque. As despesas de carregamento e
todas as demais daí por diante seguem por
conta do importador. Esse Incoterm é usado
para transporte marítimo ou hidroviário.
FOB (Free on Board) - É a modalidade mais
usada. O exportador entrega a carga já
desembaraçada a bordo do navio em porto de
embarque indicado pelo importador. Dessa
forma, todas as despesas no país de origem
ficam a cargo do exportador. Os demais
gastos, como frete e seguro, além da
movimentação da carga no destino, correm por
conta do importador. A modalidade também é
restrita aos transportes marítimo e
hidroviário.
Grupo "C"
CFR (Cost and Freight) - Sob esse termo, o
exportador entrega a carga no porto de
destino, custeando os gastos com frete
marítimo. Os riscos, no entanto, cessão a
partir do momento em que a mercadoria cruza
a amurada do navio, o que faz com que o
seguro seja pago pelo importador, assim como
o desembaraço no destino. Também está
restrito aos modais marítimo hidroviário.
CIF (Cost, Insurance and Freight) - Essa
modalidade é semelhante ao CFR, mas o
exportador é responsável também pelo valor
do seguro. Portanto, ele tem que entregar a
carga a bordo do navio, no porto de
embarque, com frete e seguro pagos. A
modalidade também é restrita aos modais
marítimo e hidroviário.
CPT (Carriage Paid to) - O termo reúne as
mesmas obrigações do CFR, ou seja, o
exportador deverá pagar as despesas de
embarque da mercadoria e seu frete
internacional até o local de destino
designado. A diferença é que pode ser
utilizado com relação a qualquer meio de
transporte.
CIP (Carriage and Insurance Paid to) - A
modalidade tem as mesmas características do
CIF, onde o exportador arca com as despesas
de embarque, do frete até o local de destino
e do seguro da mercadoria até o local de
destino indicado. A diferença é que pode ser
utilizado para todos os meios de transporte,
inclusive o multimodal.
Grupo "D"
DAF (Delivered At Frontier) - A carga é
empregue pelo exportador no limite de
fronteira com o país importador. Este termo
é utilizado principalmente nos casos de
transporte rodoviário ou ferroviário.
DES (Delivered Ex Ship) - O exportador
coloca a carga a disposição do importador no
local de destino, a bordo do navio, arcando
com todas as despesas de frete e seguro,
ficando isento apenas dos custos de
desembaraço. Utilizado exclusivamente para
transporte marítimo ou hidroviário.
DEQ (Delivered Ex Quay) - A mercadoria é
disponibilizada ao importador no porto de
destino designado, cabendo ao exportador,
além de custos de frete e seguro, bancar os
gastos com desembarque. O importador é
responsável apenas pelos gastos com
desembaraço.
DDU (Delivered Duty Unpaid) - Essa
modalidade possibilita o chamado esquema
porta-a-porta, uma vez que fica a cargo do
exportador entregar a mercadoria no local
designado pelo importador, com todas as
despesas pagos, exceção apenas para os
pagamentos de direitos aduaneiros, impostos
e demais encargos da importação. Pode ser
utilizado para qualquer modalidade de
transporte.
DDP (Delivered Duty Paid) - Esse sistema é
exatamente o oposto do EXW, pois toda a
responsabilidade da carga é do exportador.
Ele tem o compromisso de entregar a
mercadoria no local determinado pelo
importador, pagando inclusive os impostos e
outros encargos de importação. Ele apenas
não arcara com o desembaraço da mercadoria.
Pode ser utilizado com qualquer modalidade
de transporte.
6.
Câmbio e Condições de Pagamentos
Quanto ao regime de câmbio, há duas
modalidades de importação: com ou sem
cobertura cambial. Cobertura cambial é o
pagamento da mercadoria no exterior,
mediante contratação de câmbio, ou seja,
compra de moeda estrangeira para saldar a
dívida.
Importação sem cobertura cambial:
Nesse tipo de operação não há pagamento da
mercadoria ao exterior. Ou este é feito com
moeda nacional. Portanto, não ocorre a
contratação de câmbio. Para os casos em que
existe transferência de divisas como
quitação de algum ônus não utiliza-se
Contrato de Câmbio de Importação e sim de
Transferência Financeira. São consideradas
importações em cobertura cambial:
1. sem ônus: investimento estrangeiro;
doação; empréstimo e remessas para testes ou
doações.
2. com ônus: aluguel; empréstimo a título
oneroso; leasing e importação em moeda
nacional.
Existem casos especiais, como as mercadorias
transferidas para entrepostos aduaneiros, as
Estações Aduaneiras Interior (Eadis). São
consideradas importações sem cobertura
cambial e posteriormente, no ato da
nacionalizacão, ou seja, na aquisicão de
propriedade da mercadoria, passam a ser
operações com cobertura cambial.
Importação com cobertura cambial
São todas as operações que envolvem remessa
de recursos ao exterior, como forma de
pagamento à apropriação de um bem. A
legislação atual determina que as transações
podem ser à vista ou a prazo.
Para as operações com prazo de pagamento até
360 dias, as indicações podem ser feitas
diretamente na Declaração de Importação
(DI). No caso de importações financiadas, as
remessas de juros devem ser pactuadas entre
as partes, porém celebradas na mesma moeda
do financiamento e com apresentação de aviso
de cobrança ou documento que comprove o
valor remetido; cópia do CI; aviso de
desembolso da entidade credora e comprovante
de pagamento de IR ou isenção.
Para mercadorias importadas em caráter
definitivo, os juros começam a correr a
partir da data de embarque. Para as
destinadas à entrepostagem aduaneira, a
partir do ato da nacionalização. Somente
para casos de financiamentos tomados no
exterior, a correção passa a ser feita logo
após o desembolso.
Já para as importações com prazos acima de
360 dias é necessário o Registro de
Operações Financeiras (ROF) no Banco
Central, antes da confecção da DI, assim
como as remessas de juros.
Através do próprio Siscomex, o importador
envia declaração ao Sistema de Informações
Banco Central (Sisbacen), informando os
participantes da operação, as condições
financeiras e prazo de pagamento (do
principal e juros), além de dados do credor
ou documento que conste a as condições da
operação.
A partir desse material, as condições podem
ser aprovadas automaticamente ou encaminhada
para a análise das delegacias regionais do
BC. Em operações que envolvam o setor
público, a conferência é feita pelo Firce.
Caso o BC não se manifeste em cinco dias
úteis, a transação pode ser considerada
aprovada. O ROF tem validade de 180 dias
para que as importações cheguem ao País.
Para efetivação das remessas ao exterior, o
importador deve registrar o esquema de
pagamento no ROF após o desembaraço
aduaneiro.
Existem, como regra geral, três formas de
pagamento:
1. Pagamento Antecipado
O importador remete o valor da importação ao
exterior antes do embarque da mercadoria. É
uma operação de risco. O pagamento pode ser
feito até 180 dias antes da data prevista
para o embarque ou da nacionalização da
mercadoria.
Para a liquidação do câmbio o importador
apresenta ao banco a fatura pro forma,
contrato comercial onde constem os valores
da transação, as condições pactuadas para a
antecipação e o prazo de entrega da carga.
Caso a mercadoria esteja sujeita a aprovação
de LI antes do embarque, deve ser
apresentado o número dela. Na ocasião do
registro da DI, deve ser informado o
pagamento antecipado.
A partir da data prevista para embarque ou
nacionalização, o importador tem 60 dias
para realizar o desembaraço aduaneiro e a
vinculação do contrato de câmbio à DI.
2. Cobrança
Ao contrário do pagamento antecipado, na
cobrança o exportador encaminha a mercadoria
e só após o recebimento o importador envia o
pagamento. Há três forma de se fazer isso:
a)Remessa sem saque
Nessa modalidade, as transações acontecem
diretamente entre exportador e importador,
sem intermediários.
Assim, o exportador despacha a mercadoria,
envia os documentos ao importador e este,
após receber a carga, efetua o pagamento.
As remessas sem saque para pagamento à vista
são enquadradas nas normas vigentes para
pagamento em até 360 dias.
O risco fica todo com quem está vendendo.
Exatamente por isso, a operação, de maneira
geral, é empregada por empresas coligadas.
Através dela, o importador recebe a
documentação mais rápido e pode agilizar o
desembaraço da mercadoria.
b)Cobrança à vista ou cobrança documentária
à vista
O exportador embarca a mercadoria e, logo
após, encaminha a documentação e a cambial
ao banco que realizará a cobrança. O
importador faz o pagamento, retira os
documentos e só então pode desembaraçar a
mercadoria.
c)Cobrança a prazo ou cobrança documental a
prazo
Segue o mesmo procedimento da cobrança à
vista. O exportador embarca a carga e
entrega ao banco os documentos e o saque. No
destino, o importador assina o "aceite do
saque" e só então recebe os documentos para
fazer o desembaraço. A liquidação cambial é
feita na data do vencimento do saque.
3. Carta de Crédito (Letter of Credit – L/C)
Esta modalidade inclui muitos detalhes,
envolve pelo menos quatro bancos, onera a
operação, mas é a mais segura para operar no
comércio internacional, já que o banco
emitente da carta de crédito garante, em
nome do importador, o pagamento das divisas
ao exportador, deste que sejam respeitados
os termos e condições descritos no
documento.
Além do importador e exportador, participam
ainda da operação o banco emitente (Issuing
Bank), o banco avisador (Advising Bank), o
banco negociador (Negotiating Bank) e o
banco confirmador (Confirming Bank).
A carta de crédito pode compreender
pagamento à vista ou a prazo. No primeiro
caso, é recomendável que se registre na
fatura pro-forma a seguinte cláusula: "carta
de crédito à vista, irrevogável e confirmada
por banco de primeira linha".
Se aceitar as condições, o importador
providencia o envio da carta de crédito ao
exportador. Para isso, procura um banco que
fará a emissão do crédito documentário em
favor do exportador, responsabilizando-se
pelo pagamento. A L/C passa pelo banco
avisador, que dará autenticidade ao
documento. A carta de crédito deve ser
cuidadosamente analisada e suas cláusulas
comparadas com os termos de negociação
previamente acertados.
Após o embarque da mercadoria, o exportador
procura um banco negociador - no país de
origem - que fará a conferência dos
documentos originais, confrontando-os com as
exigências da L/C. Se tudo estiver de
acordo, o pagamento é efetuado.
Todas as particularidades de uma Carta de
Crédito estão na Publicação nº 500 da Câmara
de Comércio Internacional (CCI), conhecida
como Brochura 500, que pode ser encontrada
nas instituições bancárias que operam com
câmbio. Independentemente de sua origem, a
L/C tem informações padronizadas, conforme o
roteiro abaixo:
1- Issue Date - verificar data de emissão da
L/C;
2 - Issuing Bank - localizar o nome do banco
emitente;
3 - Applicant - verificar se a razão social
ou endereço do exportador estão corretos;
4 - Beneficiary - verificar se a razão
social do exportador e endereço estão
corretos;
5 - Número da L/C - toda carta de crédito
tem um número de controle fornecido pelo
banco emitente;
6 - Valor - conferir se valor mencionado
corresponde ao negociado;
7 - Valor/About - verificar se a condição
"About" consta ao lado do valor mencionado,
pois isto permite ao exportador embarcar e
faturar em até 10% a mais ou a menos que o
valor mencionado. A condição "About" não é
obrigatória, portanto o importador pode
colocá-la ou não no texto da L/C;
8 - Condição de Venda - conferir se o valor
mencionado está de acordo com a condição de
venda negociada;
9 - Condição de Pagamento - verificar se
corresponde a negociada;
10 - Porto de Embarque - verificar se existe
a cláusula "any brazilian port" (qualquer
porto brasileiro), pois facilita e
flexibiliza a operacionalização do embarque;
11 - Porto de Destino - verificar se o porto
de destino das mercadorias está citado;
12 - Embarques Parciais - verificar a
existência de uma das cláusulas:
a)Partial Shipment Allowed (embarques
parciais permitidos) ou
b)Partial Shipment not Allowed (embarques
parciais não permitidos);
13 - Transbordo - verificar se é permitida
operação de transbordo;
14 - Descrição das mercadorias - verificar
se a descrição das mercadorias corresponde
exatamente ao produto. Lembre-se que os
bancos examinam documentos e não verificam
mercadorias;
15 - Quantidade - verificar se a quantidade
indicada corresponde àquela negociada,
devendo ser considerada a cláusula "About"
(item 7)
16 - Documentos exigidos - verificar a
razoabilidade dos documentos requeridos.
Normalmente, uma carta de crédito exige,
entre outros, os seguintes:
a)Fatura Comercial (Commercial Invoice);
b) Conhecimento de Embarque (Bill of
Landing);
c) Romaneio, conhecido como Packing List;
d) Certificado de Seguro Internacional, no
caso de operação CIF,
e) Certificado de Peso,
f)Certificado de Origem;
17 - Prazo de Embarque - verificar a data
limite para embarque da mercadoria;
18 - Prazo de negociação documental -
verificar a data limite, contada a partir do
efetivo embarque, para entrega dos
documentos ao Banco Negociador;
19 - Brochura 500, da Câmara de Comércio
Internacional - CCI - verificar se existe a
cláusula da Brochura 500 que, textualmente,
se apresenta como: "esta L/C está amparada
na Publicação 500 da CCI", pois em caso de
dúvidas sobre qualquer item da L/C as partes
intervenientes devem seguir o que determina
aquela Legislação;
20 - Instruções de Reembolso de Banco a
Banco - verificar se consta cláusula
relativa a instruções de reembolso entre os
bancos.
Liquidação de Câmbio no prazo de até 360
dias
1.Pagamento à vista
Caracteriza-se pagamento à vista aquele
efetuado antes do embarque da mercadoria,
tanto para os casos de envio dos documentos
mediante cobrança bancária, quanto para os
de negociação de carta de crédito para
apresentação dos mesmos.
A exemplo do pagamento antecipado, a
modalidade tem que ser informada no registro
da DI. Caso o pagamento à vista seja feito
após esse procedimento, o importador tem que
solicitar a retificação ao Siscomex.
2.Pagamento a prazo
Para o pagamento a prazo até o limite de 360
dias, deve se apresentar ao banco a cópia do
Comprovante de Importação (CI) emitido pelo
Siscomex, tanto para casos de desembaraço
aduaneiro quando para nacionalização
posterior.
Em ambos os casos, se o pagamento à vista
for efetuado através de cobrança bancária
deve ser anexado à documentação cópia da
fatura comercial, do conhecimento de
embarque, do saque e da carta-remessa. Para
os casos de carta de crédito, deve-se juntar
a cópia de aviso de negociação de crédito no
exterior. O número da LI precisa ser
informado para os casos de licenciamento
não-automático antes do embarque.
Qualquer operação com vencimento em até 360
dias, inclusive parcelas de financiamentos
com prazos mais extensos, têm que realizar a
contratação de câmbio antecipada, conforme a
seguinte regra:
para pagamentos com vencimento até
o 5º mês após o registro da DI, a
contratação deve ser feita antes do registro
desta;
nos demais casos, o procedimento pode ser
realizado até o último dia do 6º mês
anterior ao vencimento.
São exceção a esta regra as importações de
petróleo e derivados listados pelo BC,
drawback, operações com valor inferior a US$
10 mil e pagamentos parciais de uma mesma
importação desde que a soma dos valores não
ultrapasse 10% do total da transação e seja
inferior ao US$ 10 mil.
8 - Impostos
Veja a seguir os tributos que oneram uma
importação:
Imposto de Importação:
Este tributo incide diretamente sobre a
entrada da mercadoria no País, uma vez que o
fato gerador é a data de registro da DI.
A referência para o cálculo do imposto são
as alíquotas arbitradas através da Tarifa
Externa Comum (TEC), baseada na codificação
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Todas as mercadorias vindas de países de
fora do mercosul seguem essa regra de
tributação. Já Argentina, Uruguai e
Paraguai, por serem uma zona de livre
comércio, só têm taxadas as mercadorias que
fazem parte das listas de exceção. (conferir
se ainda há listas de exceção)
A taxa de câmbio para a conversão de valores
é fixada mensalmente pela Coordenação Geral
do Sistema de Tributação (Cosit).
O valor que servirá de base de cálculo para
o II deve levar em conta as regras de
valoração aduaneira determinadas pelo
Decreto 1.355, de 30/12/1994. Os métodos
descritos no texto devem ser aplicados na
ordem exporta.
Na formação do preço estão incluídos o custo
de transporte até o ponto de alfândega de
entrada da mercadoria, encargos relativos à
carga, descarga e manuseio, custo de seguro,
além do efetivo valor da mercadoria.
Além da necessária aprovação do montante
expresso no despacho, as informações devem
ficar a disposição da fiscalização por cinco
anos, período em que este ainda pode ser
questionado.
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI): Normalmente, o IPI tem como fato
gerador o desembaraço das mercadorias
industrializadas. A alíquota a ser aplicada
consta na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI). A
base de cálculo inclui o valor aduaneiro
somado à parcela de II e dos encargos
cambiais.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS): O imposto estadual também
tem como fato gerador o desembaraço da
mercadoria. a base de cálculo inclui o valor
aduaneiro, acrescido do II, do IPI e Imposto
sobre Operações Cambiais e despesas
aduaneiras.
As alíquotas variam de acordo com o critério
de essencialidade do produto. Na maior parte
dos estados, as alíquotas são de 17% e 18%,
mas podem variar ainda entre 12% e 25%.
Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM): O adicional de frete,
recolhido pelo armador, é destinado ao Fundo
de Marinha Mercante, que tem como objetivo
renovar e recuperar a frota marítima
nacional.
O recolhimento é de 25% sobre o pago como
frete marítimo, onde estão inclusos, além do
preço efetivo do frete, às despesas de
manipulação da carga nos portos de origem e
destino.
7.
Drawback
Esse procedimento
possibilita ao produtor importar insumos sem
a incidência de impostos, desde que estes
sejam utilizados na fabricação de bens
exportáveis. O Regime Aduaneiro Especial de
Drawback está descrito no Regulamento
Aduaneiro e na Portaria 4/97 da Secretaria
de Comércio Exterior (Secex), onde consta a
sistemática administrativa-operacional do
benefício. A autonomia para a concessão,
acompanhamento e verificação do compromisso
de exportar, entretanto, é do Departamento
de Operações de Comércio Exterior (Decex).
São duas as modalidades de drawback:
suspensão - vinculada ao compromisso de
futura exportação, deve ser pleiteada antes
da importação dos insumos. O prazo de
cumprimento do compromisso de exportar é de
um ano, podendo ser prorrogado por igual
período. Em caso de bens de longo período de
fabricação, o prazo máximo é de cinco anos.
Para habilitar-se ao benefício, a empresa
deve apresentar formulário específico
denominado "Pedido de Drawback", que dará
origem ao Ato Concessório no qual é fixado o
prazo de cumprimento. Na chegada da
importação, a empresa firma Termo de
Responsabilidade junto à Receita Federal
para a suspensão dos impostos.
isenção - Caracteriza-se pela reposição de
estoques de insumos utilizados na fabricação
de mercadorias já exportadas. Assim como na
suspensão, são necessárias a expedição do
Pedido de Drawback e do Ato Concessório,
documentos que comprovem a exportação e os
respectivos Comprovantes de Importações
(CI). O prazo para pleitear o benefício é de
até dois anos contados a partir da data de
registro da primeira Declaração de
Importação utilizada para a comprovação da
compra.
8.
Despacho Aduaneiro
O despacho aduaneiro é
o processo de liberação ou desembaraço da
mercadoria, que inicia-se pelo registro da
DI no Siscomex.
O procedimento só pode ter início após a
chegada da mercadoria na Unidade da Receita
Federal onde será processado. Com o Sistema
de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do
Armazenamento (Mantra) pode se considerar
como chegada o momento em que é possível
vincular, no sistema, a DI ao conhecimento
de embarque.
Há casos, no entanto, em que deve-se aplicar
o Despacho Antecipado. São eles: granel
descarregado em oleodutos, silos ou
depósitos apropriados; inflamáveis ou
mercadorias que apresentem risco; plantas e
animais vivos e produtos perecíveis; papel
para impressão; mercadorias transportadas
via terrestre, fluvial ou lacustre;
endereçadas a órgãos de administração
pública.
As mercadorias que estiverem em recintos
alfandegados têm até 90 dias para iniciar o
despacho. As retiradas para zona secundária
têm prazo de 45 dias. Caso esses prazos não
sejam cumpridos, ou o processo fique
paralisado por mais de 60 dias, as cargas
ficam sujeitas às penas de perdimento. Estão
autorizados a cuidar do despacho aduaneiro o
próprio importador ou seu representante
legal, que pode ser um funcionário com
vínculo empregatício ou despachante
aduaneiro.
Declaração de Importação: Como documento
norteador do despacho aduaneiro, a DI deve
conter as informações gerais, que incluem
importador, transporte, carga e pagamento; e
as específicas, chamadas de adição, onde
constam fornecedor, valor aduaneiro,
Incoterms, tributos e câmbio.
O preenchimento da DI é feito através do
Siscomex, com o sistema off-line. A regra
geral é que cada DI corresponda a um
conhecimento de embarque. No entanto, para
cada mercadoria deve ser formulada uma
adição. O sistema gerara um número
seqüencial agregado à DI. Deve ser informado
na adição também o número da LI da
mercadoria (caso haja) para que seja
vinculado à DI. Após o preenchimento, o
importador pode transmitir a DI para o
computador central do Serpro apenas para
conferência dos dados ou para registro.
Seleção Parametrizada: Depois da recepção,
os documentos seguiram para um dos canais de
conferência aduaneira: canal verde: a carga
é liberada automaticamente, sem conferência
física ou documental; canal amarelo: é feita
a conferência documental da operação; canal
vermelho: a carga é submetida à conferência
documental, física e análise do valor
aduaneiro.
Concluída essa fase, a autoridade aduaneira
registra o desembaraço da mercadoria no
Siscomex e emitirá o Comprovante de
Importação (CI), para que a esta possa ser
retirada. |